Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade
Já estão valendo as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária, com a publicação, na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência.
O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Com as novas regras, uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social de manutenção do beneficio.
Se o Tempo de espera para perícia médica for de até 30 dias a perícia será agendada na data disponível e o sistema indicará a data desta perícia como data de cessação administrativa, que nada mais é que uma mera informação de que até tal data o benefício será mantido, podendo ser alterada a data de cessação do benefício a depender do resultado da perícia.
A título de exemplo: o segurado que tem a data de cessação para o dia 20/07/2024, e conseguiu agendar sua perícia para o dia 25/07/2024. O seu benefício será mantido, pelo menos, até esta data (25/07/2024).
Se na perícia o perito constatar a incapacidade por mais 6 meses, o benefício é então prorrogado por mais seis meses administrativamente.
Se o Tempo de espera para perícia médica for superior a 30 dias Não será agendada perícia, sendo prorrogado automaticamente e o benefícioserá prorrogado por mais 30 dias, sendo que a data final dos 30 dias prorrogados será a data de cessação do benefício.
Isso quer dizer, na prática, que o segurado deverá requerer nova prorrogação do benefício em até 15 dias antes do prazo final estabelecido.